O presidente Luiz Inácio Lula da Silva
sancionou no dia 9 de dezembro a lei que cria o Fundo Nacional
sobre Mudanças Climáticas (Lei 12.014/09). A sanção está
publicada no Diário Oficial da União de ontem (10) e ocorre no
momento em que representantes de diversos países discutem as
transformações no clima na Conferência das Nações Unidas sobre
Mudanças Climáticas, em Copenhague (Dinamarca).
O fundo
busca assegurar recursos para projetos e ações que contribuam
para a mitigação da mudança do clima e à adaptação a seus
efeitos. O texto da lei determina que o fundo ficará vinculado
ao Ministério do Meio Ambiente e será administrado por um
comitê formado por representantes do governo federal e da
sociedade civil.
Os recursos do Fundo Nacional sobre
Mudanças do Clima, sob a forma de empréstimo ou apoio não
reembolsável, poderão ser aplicados na análise de impactos,
projetos de redução de gases de efeito estufa e na formulação
de políticas públicas, entre outros.
De acordo com
informações do Ministério do Meio Ambientes, dos 10% destinados
ao ministério pela Lei nº 9.478, que regula a cadeia produtiva
do petróleo, 6% irão para o novo fundo.
Ele será formado
ainda por recursos de fontes como o orçamento da União, doações
e empréstimos de entidades nacionais e internacionais, públicas
e privadas. O agente financeiro será o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
LEI Nº 12.114, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009.
Cria o Fundo Nacional
sobre Mudança do Clima, altera os arts. 6o e 50 da Lei no
9.478, de 6 de agosto de 1997, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei
cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC, dispondo
sobre sua natureza, finalidade, fonte e aplicação de recursos e
altera os arts. 6o e 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de
1997, que dispõe sobre a Política Energética Nacional, as
atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o
Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional
do Petróleo e dá outras providências.
Art. 2o Fica
criado o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC, de
natureza contábil, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente,
com a finalidade de assegurar recursos para apoio a projetos ou
estudos e financiamento de empreendimentos que visem à
mitigação da mudança do clima e à adaptação à mudança do clima
e aos seus efeitos.
Art. 3o Constituem recursos do FNMC:
I - até 60% (sessenta por cento) dos recursos de que
trata o inciso II do § 2o do art. 50 da Lei no 9.478, de 6 de
agosto de 1997;
II - dotações consignadas na lei
orçamentária anual da União e em seus créditos adicionais;
III - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e
convênios celebrados com órgãos e entidades da administração
pública federal, estadual, distrital ou municipal;
IV -
doações realizadas por entidades nacionais e internacionais,
públicas ou privadas;
V - empréstimos de instituições
financeiras nacionais e internacionais;
VI - reversão dos
saldos anuais não aplicados;
VII - recursos oriundos de
juros e amortizações de financiamentos.
Art. 4o O FNMC
será administrado por um Comitê Gestor vinculado ao Ministério
do Meio Ambiente, que o coordenará, cuja competência e
composição serão estabelecidos em regulamento, assegurada a
participação de 6 (seis) representantes do Poder Executivo
federal e 5 (cinco) representantes do setor não governamental.
Art. 5o Os recursos do FNMC serão aplicados:
I -
em apoio financeiro reembolsável mediante concessão de
empréstimo, por intermédio do agente operador;
II - em
apoio financeiro, não reembolsável, a projetos relativos à
mitigação da mudança do clima ou à adaptação à mudança do clima
e aos seus efeitos, aprovados pelo Comitê Gestor do FNMC,
conforme diretrizes previamente estabelecidas pelo Comitê.
§ 1o Cabe ao Comitê Gestor do FNMC definir, anualmente, a
proporção de recursos a serem aplicados em cada uma das
modalidades previstas no caput.
§ 2o Os recursos de que
trata o inciso II do caput podem ser aplicados diretamente pelo
Ministério do Meio Ambiente ou transferidos mediante convênios,
termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos
previstos em lei.
§ 3o Até 2% (dois por cento) dos
recursos do FNMC podem ser aplicados anualmente:
I - no
pagamento ao agente financeiro;
II - em despesas
relativas à administração do Fundo e à gestão e utilização dos
recursos.
§ 4o A aplicação dos recursos poderá ser
destinada às seguintes atividades:
I - educação,
capacitação, treinamento e mobilização na área de mudanças
climáticas;
II - Ciência do Clima, Análise de Impactos e
Vulnerabilidade;
III - adaptação da sociedade e dos
ecossistemas aos impactos das mudanças climáticas;
IV -
projetos de redução de emissões de gases de efeito estufa -
GEE;
V - projetos de redução de emissões de carbono pelo
desmatamento e degradação florestal, com prioridade a áreas
naturais ameaçadas de destruição e relevantes para estratégias
de conservação da biodiversidade;
VI - desenvolvimento e
difusão de tecnologia para a mitigação de emissões de gases do
efeito estufa;
VII - formulação de políticas públicas
para solução dos problemas relacionados à emissão e mitigação
de emissões de GEE;
VIII - pesquisa e criação de sistemas
e metodologias de projeto e inventários que contribuam para a
redução das emissões líquidas de gases de efeito estufa e para
a redução das emissões de desmatamento e alteração de uso do
solo;
IX - desenvolvimento de produtos e serviços que
contribuam para a dinâmica de conservação ambiental e
estabilização da concentração de gases de efeito estufa;
X - apoio às cadeias produtivas sustentáveis;
XI -
pagamentos por serviços ambientais às comunidades e aos
indivíduos cujas atividades comprovadamente contribuam para a
estocagem de carbono, atrelada a outros serviços ambientais;
XII - sistemas agroflorestais que contribuam para redução
de desmatamento e absorção de carbono por sumidouros e para
geração de renda;
XIII - recuperação de áreas degradadas
e restauração florestal, priorizando áreas de Reserva Legal e
Áreas de Preservação Permanente e as áreas prioritárias para a
geração e garantia da qualidade dos serviços ambientais.
Art. 6o O financiamento concedido com recursos do FNMC terá
como garantia os bens definidos a critério do agente
financeiro.
Art. 7o O FNMC terá como agente financeiro o
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Parágrafo único. O BNDES poderá habilitar o Banco do
Brasil, a Caixa Econômica Federal e outros agentes financeiros
públicos para atuar nas operações de financiamento com recursos
do FNMC, continuando a suportar os riscos perante o Fundo.
Art. 8o A aprovação de financiamento com recursos do FNMC
será comunicada imediatamente ao Comitê Gestor do FNMC.
Parágrafo único. Os agentes financeiros manterão o Comitê
Gestor do FNMC atualizado sobre os dados de todas as operações
realizadas com recursos do Fundo.
Art. 9o O Conselho
Monetário Nacional, sem prejuízo de suas demais atribuições,
estabelecerá normas reguladoras dos empréstimos a serem
concedidos pelo FNMC no que concerne:
I - aos encargos
financeiros e prazos;
II - às comissões devidas pelo
tomador de financiamento com recursos do FNMC, a título de
administração e risco das operações.
Art. 10. O art. 6o
da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso XXVII:
“Art. 6o
...............................................................
...........
.............................................................
.................................
XXVII - cadeia
produtiva do petróleo: sistema de produção de petróleo, gás
natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados,
incluindo a distribuição, a revenda e a estocagem, bem como o
seu consumo.” (NR)
Art. 11. O inciso II do § 2o do art.
50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 50.
...............................................................
.........
.............................................................
.................................
§ 2o
...............................................................
..................
.............................................................
.................................
II - 10% (dez por
cento) ao Ministério do Meio Ambiente, destinados,
preferencialmente, ao desenvolvimento das seguintes atividades
de gestão ambiental relacionadas à cadeia produtiva do
petróleo, incluindo as consequências de sua utilização:
a) modelos e instrumentos de gestão, controle (fiscalização,
monitoramento, licenciamento e instrumentos voluntários),
planejamento e ordenamento do uso sustentável dos espaços e dos
recursos naturais;
b) estudos e estratégias de
conservação ambiental, uso sustentável dos recursos naturais e
recuperação de danos ambientais;
c) novas práticas e
tecnologias menos poluentes e otimização de sistemas de
controle de poluição, incluindo eficiência energética e ações
consorciadas para o tratamento de resíduos e rejeitos oleosos e
outras substâncias nocivas e perigosas;
d) definição de
estratégias e estudos de monitoramento ambiental sistemático,
agregando o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental
específicos, na escala das bacias sedimentares;
e)
sistemas de contingência que incluam prevenção, controle e
combate e resposta à poluição por óleo;
f) mapeamento de
áreas sensíveis a derramamentos de óleo nas águas
jurisdicionais brasileiras;
g) estudos e projetos de
prevenção de emissões de gases de efeito estufa para a
atmosfera, assim como para mitigação da mudança do clima e
adaptação à mudança do clima e seus efeitos, considerando-se
como mitigação a redução de emissão de gases de efeito estufa e
o aumento da capacidade de remoção de carbono pelos sumidouros
e, como adaptação as iniciativas e medidas para reduzir a
vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos
efeitos atuais e esperados da mudança do clima;
h)
estudos e projetos de prevenção, controle e remediação
relacionados ao desmatamento e à poluição atmosférica;
i)
iniciativas de fortalecimento do Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA;
.............................................................
................................
§ 3o (Revogado).” (NR)
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará o disposto
nesta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 14. Fica revogado o § 3o do art. 50
da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Brasília, 9 de
dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel
Jorge
Edison Lobão
Carlos Minc













